Thursday, March 29, 2007

Acórdão da Relação do Porto
Nº Convencional: JTRP00040153
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA/ IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200703210642928
Data do Acordão: 21-03-2007
Sumário: A falta de gravação de declarações que serviram para formar a convicção do tribunal constitui uma irregularidade que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, deve ser oficiosamente conhecida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I1. No processo comum n.º ../03.7TAARC, do Tribunal Judicial de Arouca, após julgamento, perante tribunal singular, sem que tivesse havido renúncia ao recurso em matéria de facto, por sentença de 02/08/2005, foi decidido condenar o arguido B………., pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar ao lesado C………., a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.500,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.2. Na sequência, o arguido apresentou um requerimento ao processo (junto a fls. 725 e ss./original junto a fls. 733 e ss.), alegando que, pretendendo recorrer da sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, requereu e recebeu as cassetes com o registo da prova produzida em audiência, vindo a verificar que das mesmas não consta parte da prova produzida em audiência, e arguindo a irregularidade processual traduzida na deficiente gravação da prova, em consequência do que:- requereu que o julgamento fosse anulado e repetido; e- invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 123.º do Código de Processo Penal para o caso de vir a ser interpretado no sentido de que o vício invocado não determina a repetição do julgamento,- ainda a falsidade da acta de audiência de julgamento,- e, por último, o justo impedimento para recorrer da sentença.3. Não obstante, no prazo de interposição de recurso da decisão final, com o pagamento da multa, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, e por não haver, ainda, decisão sobre esse requerimento, interpôs, cautelar e condicionalmente, recurso da decisão final.Formulou as seguintes conclusões:«A. Quanto à questão de direito, entende o recorrente que as afirmações que lhe são imputadas, ainda que aparentassem preencher o tipo legal objectivo, são de todo insusceptíveis de fundamentar qualquer condenação, civil ou criminal, contra ele, por uma razão muito simples: trata-se de declarações de arguido, produzidas pelo ora recorrente enquanto arguido em um processo penal, e a coberto, por isso, das garantias de defesa que a Constituição (nomeadamente o artigo 32.º) e o próprio Código de Processo Penal (nomeadamente, nos artigos 57.º, 60.º, 61.º e 343.º) lhe asseguram.«B. Aliás, entende o recorrente que diferente entendimento – como aquele que subjaz à douta decisão em crise – coloca a norma incriminadora em evidente violação dos ditames legais e constitucionais citados, o que sempre deveria ter conduzido à sua não aplicação no caso concreto.«C. Quanto à questão de facto, entende o recorrente, sem prejuízo do referido a propósito da questão de direito, que toda a prova produzida e atendível neste processo, nomeadamente aquela que resultou dos depoimentos prestados, por ele, pelo assistente e pelas testemunhas, impunha, por um lado, que se considerasse que a conduta que lhe era imputada na pronúncia como absolutamente legítima, porque plenamente justificada perante as diversas atitudes e geral postura pessoal e profissional do pretenso ofendido – é o que resulta, nomeadamente, de todos os depoimentos gravados.«D. Por outro lado, que de todos esses meios de prova nada resultou confirmando um único dano ou prejuízo dos indevidamente reclamados e erradamente considerados como tendo sido sofridos pelo demandante.»4. Em 10/11/2005, foi proferido despacho sobre o requerimento de fls. 725 e ss., pelo qual se decidiu:- que uma, eventual, falta de registo integral da prova produzida em audiência não conforma uma situação de justo impedimento que obste ao cumprimento, pelo arguido, do prazo de interposição de recurso, em matéria de facto;- determinar a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, relegando-se, para momento posterior a tal transcrição, o conhecimento da irregularidade e demais vícios invocados pelo arguido.5. A transcrição veio demonstrar que as duas primeiras cassetes não apresentam qualquer registo sonoro.6. Notificado, o arguido veio reiterar tudo o que, pelo requerimento de fls. 725 e ss., tinha alegado, arguido e invocado.7. O despacho de 10/02/2006 pronunciou-se sobre a irregularidade invocada pelo arguido, decidindo que, não sendo a irregularidade consubstanciada na falta de transcrição integral da prova de conhecimento oficioso e não tendo sido tempestivamente arguida pelo requerente, a mesma deve considerar-se sanada.8. Do processado posterior inferiu-se que o arguido tinha interposto recurso, justamente, desse despacho, de 10/02/2006, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado. 9. Em 09/03/2006, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo arguido da sentença, com subida imediata, nos próprios autos, seguindo-se o processado pertinente.10. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto da sentença condenatória (aliás, em peça na qual também respondeu ao recurso interposto pelo arguido que subiu em separado), no sentido de o mesmo não merecer provimento.11. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo conhecimento oficioso da irregularidade consubstanciada na incompleta gravação da prova, decidindo-se de maneira a que o arguido não fique prejudicado no seu direito de defesa.12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio expressar a sua concordância com essa posição.13. A relatora, no convencimento de que o recurso, admitido a subir em separado, tinha sido interposto do despacho que teve a irregularidade por sanada e no entendimento de que o mesmo seria prejudicial dos recursos objecto do processo (recurso da decisão final e dos que com ele subiram), determinou as diligências necessárias à identificação do processo a que tinha dado origem esse recurso e aguardou o trânsito do acórdão respectivo, para ser junta ao processo cópia certificada do mesmo.14. Da cópia certificada do acórdão desta relação, de 04/10/2006, proferido no recurso n.º 1381/06, junta a fls. 1085 e ss., resulta, no que releva:- que se considerou que o despacho recorrido era o proferido em 10/11/2005 (e não o de 10/02/2006, como a relatora tinha inferido do processado), - que se teve em conta que a impugnação do despacho recorrido assentava em dois vectores - «o da irregularidade traduzida na deficiente gravação da prova e o desta circunstância constituir ou não justo impedimento para interposição do recurso da decisão final»;- quanto à irregularidade, decidiu-se pela «falta de objecto do recurso nesta matéria, pois se em relação à mesma nada ainda foi decidido (estando-se a aguardar a transcrição dos depoimentos para se aferir do real fundamento e extensão do alegado, para se tomar posição), óbvia e forçosamente falece o substracto material sobre o qual nos tenhamos de pronunciar»;- no mais, foi decidido negar provimento ao recurso, em síntese, por se entender «que a figura do justo impedimento não deverá, como regra, ser invocada nesta matéria».Extracta-se o seguinte da respectiva fundamentação:«Apercebendo-se das omissões, falhas ou deficiências nas gravações (o que deverá ser controlado em momento o mais próximo possível da sua realização, por razões que será ocioso estar aqui a detalhar) a parte deve suscitar a correspondente irregularidade.«O tribunal decide, abrindo-se a possibilidade de recurso.«Partindo-se do pressuposto da bondade da invocação (se houver dúvidas quanto ao êxito da invocação, à cautela, o recurso da decisão final deverá ser interposto no prazo regra), a sua procedência conduzirá à repetição dos depoimentos concretos definitivamente gravados, ou em situações mais radicais, à renovação de toda a prova pessoal.«Por efeito da prática necessária dos actos para a validação dos tidos por irregulares, a entender-se, como consideramos preferível, dever-se proferir nova decisão final, fica dessa forma ressalvada a possibilidade tempestiva de um recurso consequente em termos de matéria de facto.«Como se vê, neste modelo de articulação, já não resulta necessária a invocação de qualquer justo impedimento para o exercício atempado ou devidamente fundamentado do direito de recorrer, que assim será reconduzido a uma verificação incidental susceptível de congregar as salvaguardas necessárias à intervenção de todos os intervenientes.»15. Permanece, portanto, em aberto, a questão da falta de gravação integral da prova produzida em audiência.A qual, no entendimento da relatora, conforma uma questão prévia, que obsta ao conhecimento do mérito.Suscitada essa questão prévia no exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência, a fim de ser apreciada e decidida.
IICumpre, portanto, decidir a questão prévia suscitada em exame preliminar.1. A acta de audiência de julgamento, correspondente à 1.ª sessão, realizada no dia 22/06/2005, documenta (artigo 99.º do CPP) que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º do CPP, não houve declaração unânime do Ministério Público, do defensor e do advogado do assistente, para a acta, de que prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência.O que implica que não houve renúncia ao recurso em matéria de facto, conhecendo este tribunal de facto e de direito (artigo 428.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), e obrigou à documentação, na acta, das declarações prestadas oralmente em audiência (artigo 364.º do CPP).As actas da audiência de julgamento, relativas às diversas sessões, documentam que se procedeu à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência através de gravação magnetofónica, um dos meios legalmente previstos, para o efeito (artigo 101.º do CPP).Acontece, porém, que as duas primeiras cassetes (cassetes n.º 1 e n.º 2) não apresentam qualquer registo sonoro, como resulta da informação prestada pela entidade que foi incumbida da transcrição (fls. 962) e da própria transcrição, efectuada tão só a partir da cassete n.º 3, ou seja, do depoimento de D………. .O que significa que, efectivamente, não ficaram documentadas, na acta, as declarações prestadas:- pelo arguido (cassete n.º 1, lado A de 0000 a 189 do contador, segundo a acta),- pelo assistente C………. (cassete n.º 1, lado A de 190 a final do contador, cassete n.º 1, lado B, de 0000 a final do contador e cassete n.º 2, lado A de 0000 a 1324 do contador, segundo a acta),- e o depoimento prestado pela testemunha E………. (cassete n.º 2, lado A, de 1325 a 2480 do contador, segundo a acta).2. A motivação da decisão de facto da sentença recorrida é a seguinte:«O Tribunal formou a sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados da conjugação dos elementos de prova que a seguir se enunciam.«No que concerne aos elementos típicos da infracção, objectivos e subjectivos, foram importantes, desde logo, o articulado de contestação junto aos autos de fls. 13 a 83 onde estão escritas as expressões referidas no ponto quarto dos factos provados.«Conjugado com tal documento foram valoradas as declarações prestadas pelo ofendido e também pelo próprio arguido que admitiu ter escrito as expressões em causa, negando, no entanto, qualquer intenção em difamar ou ofender quem quer que fosse, porquanto, considerava que as suas afirmações correspondiam à verdade.«A percepção do arguido quanto ao elemento subjectivo (falta de intenção em ofender) não nos convenceu, isto porque, apesar das suas declarações segundo as quais está convencido de que efectivamente está a ser vítima de uma estratégia causada pelo ofendido, tal convicção e tais sentimentos não excluem o conteúdo objectivamente insultuoso das expressões utilizadas.«Por outro lado, sendo o arguido Advogado, com muita experiência, mais do qualquer cidadão comum tinha conhecimento do conteúdo e alcance das palavras que estava a utilizar, sabendo ainda onde as estava a escrever e que as mesmas iam ser conhecidas por terceiros, nomeadamente no âmbito do processo onde a contestação foi apresentada.«Isto apesar de pelo arguido ter sido referido que quando escreveu o articulado em causa sentia-se indignado e revoltado, por crer que tudo quanto na acusação lhe era imputado era fruto de uma estratégia por parte do ofendido. Tal circunstância não retira o conhecimento por parte do arguido do alcance e natureza das palavras que escreveu.«Por outro lado, das declarações do arguido e do próprio ofendido, resultou para o tribunal que as relações entre ambos estão extremadas, motivadas por processos e questões antigas que culminaram no presente processo.«Tais relações de animosidade recíproca acabaram por se reflectir nas expressões – fortes - utilizadas pelo arguido.«Acresce que, apesar das declarações do arguido segundo as quais considera serem verdadeiras as “acusações” que dirige ao ofendido e dos seus próprios sentimentos de indignação e de revolta, desde logo no tratamento diferenciado que, por vezes, tem sentido por parte de outros operadores da justiça, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, junto aos autos em sede de audiência, tais imputações não resultaram provados, tendo as testemunhas E………. e mulher e o ofendido negado que tivesse sido este último o autor da queixa que foi apresentada contra o arguido e que deu origem ao processo n.º …/01 ou que tivessem pressionado o arguido a desistir de uma queixa. Por outro lado os documentos juntos em sede de audiência, nomeadamente os requerimentos apresentados no âmbito do inquérito a que deu origem o processo n.º …/01, provam apenas que o ofendido estava a exercer o seu patrocínio em defesa dos seus clientes, documentos que por si só, não são suficientes para provar que o arguido estava a ser vítima de uma qualquer trama. Por sua vez, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa revelou ter conhecimento directo sobre tais factos.«Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 10 e 84 a 117. «De tudo o que acabamos de referir resultou para o tribunal a convicção de que, apesar de o arguido ter negado intenção em ofender, não foi credível, não só porque a restante prova produzida revelou o contrário, mas também porque essa intenção resultou das próprias declarações do arguido, que manteve as afirmações proferidas.«A nossa convicção não foi abalada pelo depoimento das testemunhas de defesa, como passamos a explicitar.«O depoimento das testemunhas F………. e mulher, quanto aos factos não revelaram conhecimento directo dos mesmos, referindo-se, na sua essência os factos imputados ao arguido no âmbito do processo n.º …/01 que não estavam aqui a ser julgados, o mesmo se passando com a testemunha G………. .«O depoimento da testemunha H………., Advogado e amigo do arguido há muitos anos, foi valorado no que concerne à personalidade e conceito profissional do arguido, depondo com isenção e credibilidade. Quanto aos factos declarou nada saber, sendo o seu depoimento baseado no que o arguido lhe contou.«O depoimento da testemunha I………., amigo e cliente do arguido e também em tempos cliente do ofendido, não revelou ter conhecimento directo dos factos, tendo o seu depoimento sido valorado no que concerne à personalidade e actividade profissional do arguido.«A testemunha J………. também prestou declarações sobre os factos imputados ao arguido no processo n.º …/01, não revelando ter conhecimento dos factos em discussão nestes autos, nomeadamente o teor das expressões constantes da contestação. O mesmo sucedeu com a testemunha L………. .«O depoimento da testemunha M………., pessoa que declarou estar de mal com o ofendido, sobre os factos não revelou ter qualquer conhecimento, não tendo o seu depoimento sido valorado.«A testemunha N………., soldado da GNR prestou também declarações sobre os factos imputados ao arguido no âmbito do processo n.º …/01, desconhecendo o teor da contestação.«A testemunha O……… igualmente nada esclareceu, por desconhecimento, sobre os factos em discussão nestes autos, o mesmo se passando com a testemunha P………. .«O depoimento da testemunhas Q………., Advogado, foi valorado no que concerne à actividade profissional e à personalidade do arguido, conhecendo-o, tendo sido o seu patrono, depondo de forma isenta e credível. Esta testemunha não revelou ter conhecimento directo dos factos, mas apenas do que o arguido lhe contou, o mesmo sucedendo com a testemunha S………., Procurador Adjunto da Comarca de Arouca, que declarou conhecer profissionalmente quer o arguido quer o ofendido. Referiu ainda que o arguido se sentia indignado e revoltado com as imputações feitas no âmbito do processo n.º …/01, desconhecendo, no entanto, se as mesmas eram falsas ou verdadeiras.«O depoimento da testemunha T………., Advogado, foi valorado no que concerne à personalidade e actividade profissional do arguido.«A testemunha U……….., quanto aos factos também nada sabia, referindo que o ofendido, no exercício da sua actividade profissional não foi correcto consigo, depoimento que, no entanto, não abalou a nossa convicção quanto ao desempenho profissional do ofendido (desde logo porque não corroborado por qualquer meio de prova objectivo).«No que concerne ao estado psicológico e emocional em que o ofendido ficou ao deparar-se com a contestação apresentada, bem como sobre a actividade profissional desenvolvida pelo ofendido, o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio e das testemunhas V………., médico e amigo do ofendido; X………., irmão do ofendido; Z………., Presidente da Câmara Municipal de ………. e K………., amigo do ofendido, pessoas que conhecem o ofendido há muitos anos, bem como a sua actividade profissional, depondo de forma isenta e convincente e descrevendo ao tribunal o estado psicológico e emocional em que o ofendido ficou na sequência da expressões constantes dos factos provados.«Sobre as relações entre arguido e ofendido foram valoradas as declarações prestadas pelos próprios e os documentos de fls. 83 a 116 296 a 310. «No que concerne às condições pessoais, sociais, económicas e familiares do arguido o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio o C.R.C. junto aos autos.«Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova.»Resulta, portanto, da motivação que as declarações e o depoimento que não ficaram documentados na acta foram meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal, particularmente as declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente.Ora, o arguido pretende, por via do recurso, impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.O conhecimento, por este tribunal, da impugnação ampla em matéria de facto, pressupõe e exige que este tribunal tenha acesso à prova produzida em audiência e que relevou para a formação da convicção do tribunal, nos concretos pontos impugnados.Sendo que, por outro lado, só a documentação da prova produzida em audiência permite aos recorrentes, que pretendem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dar cabal cumprimento ao ónus previsto no n.º 4 do artigo 412.º do CPP. 3. A solução jurisprudencial da questão tem passado pela consideração de que a incompleta gravação da prova produzida em audiência ou o seu deficiente registo, impeditivos do conhecimento amplo em matéria de facto, conforma uma irregularidade.Especialmente, após o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2002, de 27 de Junho de 2002[2], que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art.º 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.º 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.»Equiparando-se à falta absoluta de documentação a falta parcial de documentação ou a deficiente documentação (quando a deficiência atinge um grau tal que impede o efectivo conhecimento da prova produzida) e na constatação de que o vício não integra o elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis, dos artigos 118.º e 119.º do CPP, nem, para ele, em qualquer outra disposição legal, mormente nos artigos 363.º e 364.º do CPP, é cominada a nulidade.Se se pode considerar pacífico o entendimento de que o vício só pode qualificar-se como mera irregularidade, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPP, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, já se detectam divergências jurisprudenciais quanto ao regime da sua sanação.Encontram-se decisões que sustentam que a irregularidade está sujeita ao regime do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, devendo ser arguida, perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que as respectivas actas, acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais, sob pena de dever considerar-se sanada, o que obsta ao seu posterior conhecimento pelo tribunal, em sede de recurso. A sanação da irregularidade produz ainda, como consequência, a impossibilidade do recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Na consideração de que a falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência impede, efectivamente, a relação de conhecer “de facto”, sustentam outras decisões que o vício afecta o valor do acto de produção da prova, ou seja, o julgamento, estando, por isso, submetido ao regime do n.º 2 do artigo 123.º do CPP. Pode/deve ser oficiosamente conhecida pelo tribunal de recurso e só pode ser sanada com a realização de novo julgamento.É nosso entendimento de que só a segunda posição enunciada é defensável, em todas aquelas situações em que não ocorre renúncia ao recurso em matéria de facto. A falta total ou parcial da gravação da prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis à actividade do tribunal, lato sensu.A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito.Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos.Na verdade, e como refere Germano Marques da Silva[3]:«O art. 123.° dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.«Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os efeitos jurídicos como se fosse perfeito.«Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado. Parece que há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor; o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava (-).«A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento.«Isto significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo(-).»A irregularidade que se verifica, no caso em apreço, consistente na falta de documentação das declarações do arguido, do assistente e do depoimento da testemunha E………., afecta um direito fundamental do arguido – o seu direito ao recurso em matéria de facto – sendo impeditiva do completo exercício da competência material deste tribunal, em matéria de recursos – conhecer de facto e de direito.Assim, independentemente da sua arguição ou da sua arguição no prazo definido no n.º 1 do artigo 123.º do CPP, deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação.A irregularidade verificada afecta a validade do julgamento e da própria sentença, como acto dependente do julgamento.A reparação da irregularidade implica a repetição parcial do julgamento realizado, na parte correspondente às declarações e ao depoimento que não foram registados.
IIITermos em que, declaramos a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade da sentença, como acto dele dependente, e determinamos a repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do arguido e do assistente e depoimento da testemunha E………., com a sua efectiva documentação na acta, não conhecendo, consequentemente, do objecto do recurso.Não é devida tributação.Porto, 21 de Março de 2007Isabel Celeste Alves Pais MartinsDavid Pinto MonteiroJosé João Teixeira Coelho Vieira_________________________________
[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 163, de 17/07/2002.
[3] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 72.

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