Thursday, March 29, 2007

Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007.
Sumário: Injúrias: I - No nosso ordenamento jurídico, os crimes contra a honra são crimes de perigo, bastando-se a lei com a potencialidade do facto para produzir a ofensa.
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/836f4f8386acc5ff802572a3004f33ab?OpenDocument
Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2007.
Sumário: Burla Para Obtenção de Meio de Transporte: A "dívida contraída" a que se refere o nº 1 do artº 220º, com referência à alínea c), do CP95 abrange não só o preço do bilhete mas também o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido.
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce526e4525886567802572a000545bea?OpenDocument
Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007
Sumário:
Integra o conceito de prejuízo patrimonial, a que se reporta o n.º 1 do artigo 11º do Dec-Lei 454/91, de 28/12, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5b1d041d0aa82d42802572ac004b11d5?OpenDocument
Acórdão da Relação do Porto
Nº Convencional: JTRP00040153
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA/ IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200703210642928
Data do Acordão: 21-03-2007
Sumário: A falta de gravação de declarações que serviram para formar a convicção do tribunal constitui uma irregularidade que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, deve ser oficiosamente conhecida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I1. No processo comum n.º ../03.7TAARC, do Tribunal Judicial de Arouca, após julgamento, perante tribunal singular, sem que tivesse havido renúncia ao recurso em matéria de facto, por sentença de 02/08/2005, foi decidido condenar o arguido B………., pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar ao lesado C………., a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.500,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.2. Na sequência, o arguido apresentou um requerimento ao processo (junto a fls. 725 e ss./original junto a fls. 733 e ss.), alegando que, pretendendo recorrer da sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, requereu e recebeu as cassetes com o registo da prova produzida em audiência, vindo a verificar que das mesmas não consta parte da prova produzida em audiência, e arguindo a irregularidade processual traduzida na deficiente gravação da prova, em consequência do que:- requereu que o julgamento fosse anulado e repetido; e- invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 123.º do Código de Processo Penal para o caso de vir a ser interpretado no sentido de que o vício invocado não determina a repetição do julgamento,- ainda a falsidade da acta de audiência de julgamento,- e, por último, o justo impedimento para recorrer da sentença.3. Não obstante, no prazo de interposição de recurso da decisão final, com o pagamento da multa, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, e por não haver, ainda, decisão sobre esse requerimento, interpôs, cautelar e condicionalmente, recurso da decisão final.Formulou as seguintes conclusões:«A. Quanto à questão de direito, entende o recorrente que as afirmações que lhe são imputadas, ainda que aparentassem preencher o tipo legal objectivo, são de todo insusceptíveis de fundamentar qualquer condenação, civil ou criminal, contra ele, por uma razão muito simples: trata-se de declarações de arguido, produzidas pelo ora recorrente enquanto arguido em um processo penal, e a coberto, por isso, das garantias de defesa que a Constituição (nomeadamente o artigo 32.º) e o próprio Código de Processo Penal (nomeadamente, nos artigos 57.º, 60.º, 61.º e 343.º) lhe asseguram.«B. Aliás, entende o recorrente que diferente entendimento – como aquele que subjaz à douta decisão em crise – coloca a norma incriminadora em evidente violação dos ditames legais e constitucionais citados, o que sempre deveria ter conduzido à sua não aplicação no caso concreto.«C. Quanto à questão de facto, entende o recorrente, sem prejuízo do referido a propósito da questão de direito, que toda a prova produzida e atendível neste processo, nomeadamente aquela que resultou dos depoimentos prestados, por ele, pelo assistente e pelas testemunhas, impunha, por um lado, que se considerasse que a conduta que lhe era imputada na pronúncia como absolutamente legítima, porque plenamente justificada perante as diversas atitudes e geral postura pessoal e profissional do pretenso ofendido – é o que resulta, nomeadamente, de todos os depoimentos gravados.«D. Por outro lado, que de todos esses meios de prova nada resultou confirmando um único dano ou prejuízo dos indevidamente reclamados e erradamente considerados como tendo sido sofridos pelo demandante.»4. Em 10/11/2005, foi proferido despacho sobre o requerimento de fls. 725 e ss., pelo qual se decidiu:- que uma, eventual, falta de registo integral da prova produzida em audiência não conforma uma situação de justo impedimento que obste ao cumprimento, pelo arguido, do prazo de interposição de recurso, em matéria de facto;- determinar a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, relegando-se, para momento posterior a tal transcrição, o conhecimento da irregularidade e demais vícios invocados pelo arguido.5. A transcrição veio demonstrar que as duas primeiras cassetes não apresentam qualquer registo sonoro.6. Notificado, o arguido veio reiterar tudo o que, pelo requerimento de fls. 725 e ss., tinha alegado, arguido e invocado.7. O despacho de 10/02/2006 pronunciou-se sobre a irregularidade invocada pelo arguido, decidindo que, não sendo a irregularidade consubstanciada na falta de transcrição integral da prova de conhecimento oficioso e não tendo sido tempestivamente arguida pelo requerente, a mesma deve considerar-se sanada.8. Do processado posterior inferiu-se que o arguido tinha interposto recurso, justamente, desse despacho, de 10/02/2006, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado. 9. Em 09/03/2006, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo arguido da sentença, com subida imediata, nos próprios autos, seguindo-se o processado pertinente.10. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto da sentença condenatória (aliás, em peça na qual também respondeu ao recurso interposto pelo arguido que subiu em separado), no sentido de o mesmo não merecer provimento.11. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo conhecimento oficioso da irregularidade consubstanciada na incompleta gravação da prova, decidindo-se de maneira a que o arguido não fique prejudicado no seu direito de defesa.12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio expressar a sua concordância com essa posição.13. A relatora, no convencimento de que o recurso, admitido a subir em separado, tinha sido interposto do despacho que teve a irregularidade por sanada e no entendimento de que o mesmo seria prejudicial dos recursos objecto do processo (recurso da decisão final e dos que com ele subiram), determinou as diligências necessárias à identificação do processo a que tinha dado origem esse recurso e aguardou o trânsito do acórdão respectivo, para ser junta ao processo cópia certificada do mesmo.14. Da cópia certificada do acórdão desta relação, de 04/10/2006, proferido no recurso n.º 1381/06, junta a fls. 1085 e ss., resulta, no que releva:- que se considerou que o despacho recorrido era o proferido em 10/11/2005 (e não o de 10/02/2006, como a relatora tinha inferido do processado), - que se teve em conta que a impugnação do despacho recorrido assentava em dois vectores - «o da irregularidade traduzida na deficiente gravação da prova e o desta circunstância constituir ou não justo impedimento para interposição do recurso da decisão final»;- quanto à irregularidade, decidiu-se pela «falta de objecto do recurso nesta matéria, pois se em relação à mesma nada ainda foi decidido (estando-se a aguardar a transcrição dos depoimentos para se aferir do real fundamento e extensão do alegado, para se tomar posição), óbvia e forçosamente falece o substracto material sobre o qual nos tenhamos de pronunciar»;- no mais, foi decidido negar provimento ao recurso, em síntese, por se entender «que a figura do justo impedimento não deverá, como regra, ser invocada nesta matéria».Extracta-se o seguinte da respectiva fundamentação:«Apercebendo-se das omissões, falhas ou deficiências nas gravações (o que deverá ser controlado em momento o mais próximo possível da sua realização, por razões que será ocioso estar aqui a detalhar) a parte deve suscitar a correspondente irregularidade.«O tribunal decide, abrindo-se a possibilidade de recurso.«Partindo-se do pressuposto da bondade da invocação (se houver dúvidas quanto ao êxito da invocação, à cautela, o recurso da decisão final deverá ser interposto no prazo regra), a sua procedência conduzirá à repetição dos depoimentos concretos definitivamente gravados, ou em situações mais radicais, à renovação de toda a prova pessoal.«Por efeito da prática necessária dos actos para a validação dos tidos por irregulares, a entender-se, como consideramos preferível, dever-se proferir nova decisão final, fica dessa forma ressalvada a possibilidade tempestiva de um recurso consequente em termos de matéria de facto.«Como se vê, neste modelo de articulação, já não resulta necessária a invocação de qualquer justo impedimento para o exercício atempado ou devidamente fundamentado do direito de recorrer, que assim será reconduzido a uma verificação incidental susceptível de congregar as salvaguardas necessárias à intervenção de todos os intervenientes.»15. Permanece, portanto, em aberto, a questão da falta de gravação integral da prova produzida em audiência.A qual, no entendimento da relatora, conforma uma questão prévia, que obsta ao conhecimento do mérito.Suscitada essa questão prévia no exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência, a fim de ser apreciada e decidida.
IICumpre, portanto, decidir a questão prévia suscitada em exame preliminar.1. A acta de audiência de julgamento, correspondente à 1.ª sessão, realizada no dia 22/06/2005, documenta (artigo 99.º do CPP) que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º do CPP, não houve declaração unânime do Ministério Público, do defensor e do advogado do assistente, para a acta, de que prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência.O que implica que não houve renúncia ao recurso em matéria de facto, conhecendo este tribunal de facto e de direito (artigo 428.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), e obrigou à documentação, na acta, das declarações prestadas oralmente em audiência (artigo 364.º do CPP).As actas da audiência de julgamento, relativas às diversas sessões, documentam que se procedeu à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência através de gravação magnetofónica, um dos meios legalmente previstos, para o efeito (artigo 101.º do CPP).Acontece, porém, que as duas primeiras cassetes (cassetes n.º 1 e n.º 2) não apresentam qualquer registo sonoro, como resulta da informação prestada pela entidade que foi incumbida da transcrição (fls. 962) e da própria transcrição, efectuada tão só a partir da cassete n.º 3, ou seja, do depoimento de D………. .O que significa que, efectivamente, não ficaram documentadas, na acta, as declarações prestadas:- pelo arguido (cassete n.º 1, lado A de 0000 a 189 do contador, segundo a acta),- pelo assistente C………. (cassete n.º 1, lado A de 190 a final do contador, cassete n.º 1, lado B, de 0000 a final do contador e cassete n.º 2, lado A de 0000 a 1324 do contador, segundo a acta),- e o depoimento prestado pela testemunha E………. (cassete n.º 2, lado A, de 1325 a 2480 do contador, segundo a acta).2. A motivação da decisão de facto da sentença recorrida é a seguinte:«O Tribunal formou a sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados da conjugação dos elementos de prova que a seguir se enunciam.«No que concerne aos elementos típicos da infracção, objectivos e subjectivos, foram importantes, desde logo, o articulado de contestação junto aos autos de fls. 13 a 83 onde estão escritas as expressões referidas no ponto quarto dos factos provados.«Conjugado com tal documento foram valoradas as declarações prestadas pelo ofendido e também pelo próprio arguido que admitiu ter escrito as expressões em causa, negando, no entanto, qualquer intenção em difamar ou ofender quem quer que fosse, porquanto, considerava que as suas afirmações correspondiam à verdade.«A percepção do arguido quanto ao elemento subjectivo (falta de intenção em ofender) não nos convenceu, isto porque, apesar das suas declarações segundo as quais está convencido de que efectivamente está a ser vítima de uma estratégia causada pelo ofendido, tal convicção e tais sentimentos não excluem o conteúdo objectivamente insultuoso das expressões utilizadas.«Por outro lado, sendo o arguido Advogado, com muita experiência, mais do qualquer cidadão comum tinha conhecimento do conteúdo e alcance das palavras que estava a utilizar, sabendo ainda onde as estava a escrever e que as mesmas iam ser conhecidas por terceiros, nomeadamente no âmbito do processo onde a contestação foi apresentada.«Isto apesar de pelo arguido ter sido referido que quando escreveu o articulado em causa sentia-se indignado e revoltado, por crer que tudo quanto na acusação lhe era imputado era fruto de uma estratégia por parte do ofendido. Tal circunstância não retira o conhecimento por parte do arguido do alcance e natureza das palavras que escreveu.«Por outro lado, das declarações do arguido e do próprio ofendido, resultou para o tribunal que as relações entre ambos estão extremadas, motivadas por processos e questões antigas que culminaram no presente processo.«Tais relações de animosidade recíproca acabaram por se reflectir nas expressões – fortes - utilizadas pelo arguido.«Acresce que, apesar das declarações do arguido segundo as quais considera serem verdadeiras as “acusações” que dirige ao ofendido e dos seus próprios sentimentos de indignação e de revolta, desde logo no tratamento diferenciado que, por vezes, tem sentido por parte de outros operadores da justiça, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, junto aos autos em sede de audiência, tais imputações não resultaram provados, tendo as testemunhas E………. e mulher e o ofendido negado que tivesse sido este último o autor da queixa que foi apresentada contra o arguido e que deu origem ao processo n.º …/01 ou que tivessem pressionado o arguido a desistir de uma queixa. Por outro lado os documentos juntos em sede de audiência, nomeadamente os requerimentos apresentados no âmbito do inquérito a que deu origem o processo n.º …/01, provam apenas que o ofendido estava a exercer o seu patrocínio em defesa dos seus clientes, documentos que por si só, não são suficientes para provar que o arguido estava a ser vítima de uma qualquer trama. Por sua vez, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa revelou ter conhecimento directo sobre tais factos.«Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 10 e 84 a 117. «De tudo o que acabamos de referir resultou para o tribunal a convicção de que, apesar de o arguido ter negado intenção em ofender, não foi credível, não só porque a restante prova produzida revelou o contrário, mas também porque essa intenção resultou das próprias declarações do arguido, que manteve as afirmações proferidas.«A nossa convicção não foi abalada pelo depoimento das testemunhas de defesa, como passamos a explicitar.«O depoimento das testemunhas F………. e mulher, quanto aos factos não revelaram conhecimento directo dos mesmos, referindo-se, na sua essência os factos imputados ao arguido no âmbito do processo n.º …/01 que não estavam aqui a ser julgados, o mesmo se passando com a testemunha G………. .«O depoimento da testemunha H………., Advogado e amigo do arguido há muitos anos, foi valorado no que concerne à personalidade e conceito profissional do arguido, depondo com isenção e credibilidade. Quanto aos factos declarou nada saber, sendo o seu depoimento baseado no que o arguido lhe contou.«O depoimento da testemunha I………., amigo e cliente do arguido e também em tempos cliente do ofendido, não revelou ter conhecimento directo dos factos, tendo o seu depoimento sido valorado no que concerne à personalidade e actividade profissional do arguido.«A testemunha J………. também prestou declarações sobre os factos imputados ao arguido no processo n.º …/01, não revelando ter conhecimento dos factos em discussão nestes autos, nomeadamente o teor das expressões constantes da contestação. O mesmo sucedeu com a testemunha L………. .«O depoimento da testemunha M………., pessoa que declarou estar de mal com o ofendido, sobre os factos não revelou ter qualquer conhecimento, não tendo o seu depoimento sido valorado.«A testemunha N………., soldado da GNR prestou também declarações sobre os factos imputados ao arguido no âmbito do processo n.º …/01, desconhecendo o teor da contestação.«A testemunha O……… igualmente nada esclareceu, por desconhecimento, sobre os factos em discussão nestes autos, o mesmo se passando com a testemunha P………. .«O depoimento da testemunhas Q………., Advogado, foi valorado no que concerne à actividade profissional e à personalidade do arguido, conhecendo-o, tendo sido o seu patrono, depondo de forma isenta e credível. Esta testemunha não revelou ter conhecimento directo dos factos, mas apenas do que o arguido lhe contou, o mesmo sucedendo com a testemunha S………., Procurador Adjunto da Comarca de Arouca, que declarou conhecer profissionalmente quer o arguido quer o ofendido. Referiu ainda que o arguido se sentia indignado e revoltado com as imputações feitas no âmbito do processo n.º …/01, desconhecendo, no entanto, se as mesmas eram falsas ou verdadeiras.«O depoimento da testemunha T………., Advogado, foi valorado no que concerne à personalidade e actividade profissional do arguido.«A testemunha U……….., quanto aos factos também nada sabia, referindo que o ofendido, no exercício da sua actividade profissional não foi correcto consigo, depoimento que, no entanto, não abalou a nossa convicção quanto ao desempenho profissional do ofendido (desde logo porque não corroborado por qualquer meio de prova objectivo).«No que concerne ao estado psicológico e emocional em que o ofendido ficou ao deparar-se com a contestação apresentada, bem como sobre a actividade profissional desenvolvida pelo ofendido, o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio e das testemunhas V………., médico e amigo do ofendido; X………., irmão do ofendido; Z………., Presidente da Câmara Municipal de ………. e K………., amigo do ofendido, pessoas que conhecem o ofendido há muitos anos, bem como a sua actividade profissional, depondo de forma isenta e convincente e descrevendo ao tribunal o estado psicológico e emocional em que o ofendido ficou na sequência da expressões constantes dos factos provados.«Sobre as relações entre arguido e ofendido foram valoradas as declarações prestadas pelos próprios e os documentos de fls. 83 a 116 296 a 310. «No que concerne às condições pessoais, sociais, económicas e familiares do arguido o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio o C.R.C. junto aos autos.«Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova.»Resulta, portanto, da motivação que as declarações e o depoimento que não ficaram documentados na acta foram meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal, particularmente as declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente.Ora, o arguido pretende, por via do recurso, impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.O conhecimento, por este tribunal, da impugnação ampla em matéria de facto, pressupõe e exige que este tribunal tenha acesso à prova produzida em audiência e que relevou para a formação da convicção do tribunal, nos concretos pontos impugnados.Sendo que, por outro lado, só a documentação da prova produzida em audiência permite aos recorrentes, que pretendem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dar cabal cumprimento ao ónus previsto no n.º 4 do artigo 412.º do CPP. 3. A solução jurisprudencial da questão tem passado pela consideração de que a incompleta gravação da prova produzida em audiência ou o seu deficiente registo, impeditivos do conhecimento amplo em matéria de facto, conforma uma irregularidade.Especialmente, após o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2002, de 27 de Junho de 2002[2], que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art.º 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.º 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.»Equiparando-se à falta absoluta de documentação a falta parcial de documentação ou a deficiente documentação (quando a deficiência atinge um grau tal que impede o efectivo conhecimento da prova produzida) e na constatação de que o vício não integra o elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis, dos artigos 118.º e 119.º do CPP, nem, para ele, em qualquer outra disposição legal, mormente nos artigos 363.º e 364.º do CPP, é cominada a nulidade.Se se pode considerar pacífico o entendimento de que o vício só pode qualificar-se como mera irregularidade, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPP, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, já se detectam divergências jurisprudenciais quanto ao regime da sua sanação.Encontram-se decisões que sustentam que a irregularidade está sujeita ao regime do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, devendo ser arguida, perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que as respectivas actas, acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais, sob pena de dever considerar-se sanada, o que obsta ao seu posterior conhecimento pelo tribunal, em sede de recurso. A sanação da irregularidade produz ainda, como consequência, a impossibilidade do recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Na consideração de que a falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência impede, efectivamente, a relação de conhecer “de facto”, sustentam outras decisões que o vício afecta o valor do acto de produção da prova, ou seja, o julgamento, estando, por isso, submetido ao regime do n.º 2 do artigo 123.º do CPP. Pode/deve ser oficiosamente conhecida pelo tribunal de recurso e só pode ser sanada com a realização de novo julgamento.É nosso entendimento de que só a segunda posição enunciada é defensável, em todas aquelas situações em que não ocorre renúncia ao recurso em matéria de facto. A falta total ou parcial da gravação da prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis à actividade do tribunal, lato sensu.A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito.Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos.Na verdade, e como refere Germano Marques da Silva[3]:«O art. 123.° dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.«Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os efeitos jurídicos como se fosse perfeito.«Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado. Parece que há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor; o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava (-).«A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento.«Isto significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo(-).»A irregularidade que se verifica, no caso em apreço, consistente na falta de documentação das declarações do arguido, do assistente e do depoimento da testemunha E………., afecta um direito fundamental do arguido – o seu direito ao recurso em matéria de facto – sendo impeditiva do completo exercício da competência material deste tribunal, em matéria de recursos – conhecer de facto e de direito.Assim, independentemente da sua arguição ou da sua arguição no prazo definido no n.º 1 do artigo 123.º do CPP, deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação.A irregularidade verificada afecta a validade do julgamento e da própria sentença, como acto dependente do julgamento.A reparação da irregularidade implica a repetição parcial do julgamento realizado, na parte correspondente às declarações e ao depoimento que não foram registados.
IIITermos em que, declaramos a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade da sentença, como acto dele dependente, e determinamos a repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do arguido e do assistente e depoimento da testemunha E………., com a sua efectiva documentação na acta, não conhecendo, consequentemente, do objecto do recurso.Não é devida tributação.Porto, 21 de Março de 2007Isabel Celeste Alves Pais MartinsDavid Pinto MonteiroJosé João Teixeira Coelho Vieira_________________________________
[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 163, de 17/07/2002.
[3] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 72.
Acórdão da Relação do Porto
Nº Convencional: JTRP00040148
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: PROVASVELOCIDADE EXCESSIVA / AGENTE DA AUTORIDADE
Nº do Documento: RP200703210647068
Data do Acordão: 21-03-2007
Sumário: Ainda que os agentes da autoridade, para captarem no radar do veículo em que se fazem transportar a velocidade excessiva do arguido, tenham eles próprios excedido os limites de velocidade, a prova assim obtida não é ilegal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*No recurso de contra-ordenação nº …/06.8TBVRL, do .º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Real, a arguida B………. viu rejeitadas as suas razões, sendo-lhe confirmada a condenação que lhe fora aplicada pela Direcção-geral de Viação do Norte, pela prática de 1 contra-ordenação prevista no Art. 27º, nº 1 e nº 2, do Código da Estrada; à arguida foi assim aplicada a coima de 120,00 euros e a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias.É desta sentença que recorre agora a arguida para este Tribunal da Relação.
*São estas as conclusões do recurso da arguida (que balizam e limitam o âmbito do recurso):
*1. Em matéria Contra-Ordenacional, a decisão administrativa, depois de apresentada pelo Ministério Público ao Juiz vale como acusação nos termos do artigo 62 n.°1 do DL 433/82 de 27/10,2. Para que o Arguido, em processo Contra-Ordenacional, seja levado a julgamento ou, para que sobre ele recaia uma coima e consequente sanção acessória é necessário que o facto seja praticado com dolo ou negligência — Artigo 8° n .° 1 DL 433/82 de 27/10;3. A acusação/decisão da autoridade administrativa não se pode limitar a uma imputação conclusiva de resultado, sendo fundamental a descrição de toda a realidade fáctica para que o julgador possa, ou não, concluir pela existência de dolo ou mera negligência no comportamento do Arguido — Artigos 8° n°1, 58° do DL 433/82 de 27/10 e artigo 283° n°3 do CPP ex vi”41° do DL 433/82 de 27/1 0;4. Em matéria penal ou Contra-Ordenacional, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento da Acusação — diferentemente do que acontece no processo civil, no que toca à petição inicial — deve esta ser rejeitada não podendo sequer ser apreciado o mérito da causa;5. Não pode o Tribunal a quo apreciar o mérito da causa, em processo Contra-Ordenacional, quando, para isso, considere provados factos não vertidos na Decisão/ Acusação;6. A condenação por factos diversos dos constantes na Acusação provoca a nulidade da Sentença — alínea b) do n° 1 do Artigo 379 do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;7. A autoridade Administrativa, em processo Contra-Ordenacional, por poder decidir pela aplicação de uma coima e sanção acessória, deve ser considerada órgão jurisdicional para aqueles processos;8. A defesa apresentada por uma Arguida à Autoridade administrativa deve ser considerada, para todos os legais efeitos, como declarações da mesma perante aquele órgão da jurisdicional;9. Não pode o Tribunal a quo sustentar a sua convicção em declarações de Arguidos quando estas não tenham sido prestadas perante o mesmo, nem a leitura das mesmas tenha sido permitida nos termos lei — artigo 357 do CPP «ex vi» do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;10. A Prova de uma contra-ordenação deve ser obtida dentro dos limites da lei;11. O Tribunal a quo é um órgão de soberania, devendo por isso assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos — artigos 202 n° 1 e n° 2 da CRP;12. Os Tribunais são obrigados a cumprir com a Lei — artigo 203 da CRP;13. A competência para a criação de Leis e Decretos-Lei é da Assembleia da República e do Governo respectivamente — artigos 161 e 198 da CRP;14. Em Processo Contra-Ordenacional vigora o Princípio da Legalidade, não havendo, por isso lugar a interpretações extensivas dos preceitos e regras tipificadores das condutas Contra Ordenacionais — «Do Princípio da Legalidade resulta que a lei incriminadora não admite interpretação extensiva, nem as suas lacunas podem ser supridas por recurso à analogia, como sucede noutros ramos do Direito in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas de António Beça Pereira — 5ª edição — em anotação ao artigo 30, página 29;15. Os «os condutores de veículos que transitem em missão de polícia (...) podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de transito (...)“, devendo para o efeito, em situação de marcha urgente, assinalá-la, mediante a utilização de avisadores luminosos e sonoros — n° 1 e 3 do artigo 64 do Código da Estrada.16. É do conhecimento geral, sendo por isso considerado facto notório não dependente de prova ou de alegação, o facto de as autoridades fiscalizadoras de trânsito em Portugal, maxime as Brigadas de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, para obterem prova do excesso de velocidade de outros veículos, circulem durante a realização do filme que servirá de prova para o Auto de Contra-Ordenação, também em excesso de velocidade sem que, para isso, sinalizem, quer luminosamente, quer sonoramente a sua marcha — n°1 do artigo 514 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 4 do CPP, este aplicável “ex vi” do artigo 41 do Decreto-lei n°433/82 de 27/10,17. Os Agentes da Brigada de Transito da GNR que circulem a uma velocidade superior aquela que é permitida para o local sem que, para isso, usem dos sinais luminosos e sonoros impostos pelo código da estrada para veículos que circulem em marcha de urgência, estão a infringir a lei — n°3 do artigo 64 do Código da Estrada a contrario;18. Não são admissíveis as provas que são proibidas por lei — artigos 125 e alínea c) do n° 2 do artigo 126 do CPP aplicável ex vi do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;19. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, quando assente a sua convicção em prova ilicitamente obtida, por disso não poder tomar conhecimento, é nula — alínea c) do n° 1 do artigo 379 do CPP aplicável “ex vi” do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;20. A sanção acessória de Inibição de condução deve ser suspensa mediante prestação de caução de boa conduta, mesmo que o Arguido tenha praticado, nos últimos cinco anos uma outra contra ordenação grave — alínea a) do n° 3 do Artigo 143 do Código da Estrada;21. “São admissíveis todos os meios de prova que não forem proibidos por Lei” – artigo 125 do CPP aplicável “ex vi” do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;22. Quando a Arguida junta, em impugnação judicial, documentos que comprovem os factos por si alegados, não pode o Tribunal a quo considerar que houve falência da prova apenas porque a defesa não apresentou testemunhas, por este não ser o único meio de prova admissível por lei – Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II do Código de Processo Penal (Meios de Prova) aplicáveis “ex vi” do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;23. A prova documental junta pela arguida no momento da interposição do recurso de impugnação judicial deve ser valorada pelo Tribunal a quo no momento da formação da sua convicção, sob pena de a Sentença ser nula por não conhecer questões que deveria ter conhecimento — alínea c) do n° 1 do artigo 379 do CPP aplicável “ex vi” do artigo 41° do DL 433/82 de 27/10;24. O facto de um Arguido ver a ameaça de perder a sua habilitação legal para conduzir, mesmo que seja por um período de dois meses e, assim, poder perder o seu emprego é considerado suficiente para preencher as finalidades da pena;25. O Tribunal deve suspender a execução de uma pena quando a simples censura do facto e a ameaça da mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição — artigo 50 do CP aplicável “ex vi” do artigo 32 do DL 433/82 de 27/10.Termos em que se pede:Deve a decisão recorrida ser considerada ferida de irregularidade insuprível e, consequentemente, ser ordenado o imediato arquivamento dos Autos;Sem prejuízo, assim não se entendendo, deve a decisão ser considerada não provada e improcedente e, consequentemente revogada, decidindo-se pela absolvição da Arguida, ou suspensa a inibição de conduzir.
**Ainda na primeira instância, o Ministério Público juntou resposta, na qual propende para a manutenção do julgado.Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto fez juntar parecer, no qual entende que o recurso não merece provimento.Foi dado cumprimento ao disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo a arguida apresentado resposta, na qual em suma mantém as suas alegações.
*São estes os factos provados e respectiva motivação, na sentença em crise:
*No dia 27.03.05, pelas 13H40, no IP 4, ao km 109 – Vila Real, a arguida/recorrente, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XI circulava à velocidade de 122,89 km/h, correspondente à velocidade de 129,89 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 90 km/h;A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;Por decisão proferida em 22 de Dezembro de 2005 foi aplicada à recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias por ter praticado, como reincidente, uma contra-ordenação ao disposto no art.º 27.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada;A arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima que lhe foi imposta;A arguida tem averbado no seu registo de condutor a prática, em 10.09.01 de uma contra-ordenação por excesso de velocidade, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 20.03.02, a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 30 dias;Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.Motivação:O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, nos elementos constantes dos autos e bem assim, quanto à prática da infracção do depoimento da testemunha C………., Cabo-chefe da Brigada de Trânsito, que confirmou a mesma, tendo elaborado o auto de contra-ordenação.Quanto aos factos não provados, tal resultou da absoluta falência de prova, uma vez que a defesa não apresentou testemunhas.
**Questões a resolver:Neste recurso contra-ordenacional da arguida, discute-se: a) a ausência de factos relativos ao elemento subjectivo da contra-ordenação e a nulidade de sentença daí resultante; b) a nulidade da prova obtida pela Brigada de Trânsito e a nulidade de sentença prevista no Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal; d) a suspensão da execução da medida acessória de inibição de conduzir.
*O Direito.Consideremos que ao caso concreto se aplica o Código da Estrada, na actual versão, que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; e que, nos termos do seu Art. 188º, o prazo de prescrição é de dois anos sobre a data da prática dos factos.
*Sigamos o resumo das questões pendentes, tal como ficou acima alinhavado.a) A ausência de factos relativos ao elemento subjectivo da contra-ordenação e a nulidade de sentença daí resultante:Insurge-se a arguida, em primeiro lugar, contra a decisão administrativa e contra a sentença que apreciou o seu recurso, entendendo que sofrem de irregularidade insuprível (sic), por terem sido considerados, em ambas, factos que não constavam da “acusação”, entendendo esta como o auto de notícia.Dir-se-á, desde logo, que a nossa lei processual penal não comporta a existência de irregularidades insupríveis: há nulidades insupríveis, nulidades supríveis e irregularidades, estas últimas todas supríveis. Mas, apesar da confusão de conceitos, entende-se o desiderato da arguida, pelo que se irá analisar a questão.Assim, a arguida alega que a autoridade administrativa omitiu os elementos caracterizadores da culpa, ou negligência, vício que o Tribunal a quo também cometeu.Mas a arguida não tem razão:Da decisão administrativa (factualismo) consta expressamente que “o arguido não actuou com o cuidado a que estava obrigado” (folhas 16 dos autos).Da sentença em recurso consta que “a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz”.Por um lado e quanto ao auto de notícia, ao agente de trânsito, enquanto membro de uma força policial, não se podem exigir mais elementos que aqueles que exarou no auto: não é técnico de direito, não lhe incumbe fazer mais que aquilo para que está treinado, que é – face à existência de uma infracção – levantar o auto com os elementos de que dispõe e encaminhar o mesmo à autoridade competente para o julgamento da mesma.Já esta, no uso dos seus poderes, poderá e deverá preencher os elementos eventualmente em falta, nomeadamente acrescentando ao auto o elemento subjectivo, cuja configuração resulta da própria dinâmica da infracção e se traduz, em regra, em acção negligente.
*Vejamos em que águas navegamos:É consabido que qualquer conduta (penal ou contra-ordenacional) só pode ser punida se for praticada com dolo ou negligência; o dolo está, claramente, daqui arredado; resta a negligência:Rege o Art. 15º do Código Penal: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se confirmar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.E diz o Art. 8º do Dec.-Lei 433/82, de 27 de Outubro: 1. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. … 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.A negligência pode ser integrada em uma de duas categorias: negligência consciente [prevista na alínea a) do citado Art. 15º], muito próxima do dolo eventual e negligência inconsciente [na alínea b)].Nos casos subsumíveis a esta modalidade de imputação subjectiva, importa ter em conta que na negligência consciente, o agente decide empreender certa conduta, sabendo que dela pode resultar a prática do facto, mas confia, descuidadamente, que esta não se produzirá, não querendo que ela ocorra; na negligência inconsciente, o agente decide empreender certa conduta que envolve riscos e, para diminuir estes, há que observar determinados cuidados, que o agente não respeita: António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 6ª edição, pág. 40.
*Em síntese, poder-se-á dizer que existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma; isto é, quando não toma a precauções necessárias adequadas a evitar o resultado.Em certos casos – como na circulação rodoviária – o juízo de imputação subjectiva a título de negligência encontra-se intimamente ligado, não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também com a omissão de cuidados específicos especialmente definidos e directamente impostos pela lei, os quais têm em vista a regulação de actividades perigosas (sendo-o a condução automóvel): Ac. do STJ, de 6 de Julho de 2000, proc. nº 104/2000, 4ª secção.
*Regressando à matéria em concreto, teremos de concluir que o referido elemento subjectivo, aqui traduzido em acção negligente, consta das decisões, tendo resultado de acto lícito da autoridade administrativa, naturalmente sensível à necessidade de existir uma imputação subjectiva do ilícito ao seu autor. Se bem que, em rigor, em matéria contra-ordenacional, não exista “acusação”, representando grosso modo o auto de notícia tal peça.Acresce o facto – este sim, notório – de praticamente todas as infracções estradais se remeterem ao conceito de negligência, o que aqui não é excepção; e a arguida também tem conhecimento desta afirmação.A arguida também se poderia ter defendido dessa imputação, mas (menos bem) apenas o fez alegando a inexistência de tal elemento.Noutra vertente, porque existe essa imputação, não estamos perante qualquer responsabilidade objectiva.Por isso, quer a decisão administrativa, quer a sentença sob recurso respeitaram a existência de tal imputação, sendo assim tais peças suficientes para levar à condenação da arguida pela contra-ordenação referida: a omissão daquele dever de cuidado que ali consta preenche na totalidade o conceito de negligência e surge na sequência daquilo que é a normalidade.Assim sendo, a sentença não é nula por carência de factos.Pelo que improcede este ponto do recurso.
*b) A nulidade da prova obtida pela Brigada de Trânsito e a concomitante nulidade de sentença prevista no Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal:Prevê esta norma que a sentença é nula, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que tivesse de apreciar, ou quando se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.Pretende aqui a arguida que o tribunal, ao admitir a prova obtida ilegalmente pelos agentes policiais, se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada.Com efeito, de forma inovadora, veio a arguida alegar que a prova obtida pela brigada de trânsito, que levou à sua condenação, foi obtida de forma ilegal (e aqui faz uma destrinça entre ilegalidade de prova e ilegalidade do modo de obtenção de prova).Diz a arguida que, para poderem determinar e provar que a arguida seguia em excesso de velocidade, os agentes autuantes também excederam a velocidade máxima permitida por lei, pelo que a prova assim obtida não pode valer; isto é, a fim de captarem no seu radar a velocidade excessiva da arguida, os agentes policiais também circularam em excesso de velocidade, o que é ilegal.Prescreve o Art. 125º do Código de Processo Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.Deste modo, só não são admissíveis como prova aqueles factos juridicamente relevantes que a própria lei não afasta.Já o Art. 126º nos dá uma panorâmica geral dos métodos de prova proibidos expressamente: e deles não consta o meio utilizado nestes autos.Dir-se-á, de harmonia com o disposto no Art. 167º do Código de Processo Penal (norma que pune a obtenção ilícita de fotogramas), que a obtenção de prova através de filmes e fotografias apenas está vedada, quando se viola o direito à imagem (e não é este, decididamente, o caso): Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 271.
*Pois bem: para se determinar e concluir pela validade da prova obtida pelos agentes policiais, são possíveis dois critérios: um, de natureza legal; outro, de razoabilidade.Comecemos pelo primeiro critério (que nos parece naturalmente claro):Não restam dúvidas que os agentes de polícia de trânsito poderão exceder os limites de velocidade impostos: podem fazê-lo nos termos do Art. 64º do Código da Estrada; podem fazê-lo também, quer nos termos do disposto no Art. 31º, nº 2, alínea c), do Código Penal, quer ainda nos termos do Art. 36º, nº 1, deste mesmo diploma (em sede de conflito de deveres, que anteriormente era resolvido através do recurso ao estado de necessidade): o facto não é ilícito quando o agente opta pelo sacrifício do dever menor, que neste caso será o respeito pelos limites de velocidade.E se podem exceder, nesses precisos termos, os limites impostos aos restantes cidadãos, a prova obtida desse modo não é ilegal.Aliás, a actuação dos agentes da Brigada de Trânsito está bem circunscrita e prevista na legislação: com efeito, a captação pelas forças de segurança de imagens de veículos, designadamente através dos sistemas que funcionam com vídeo nas viaturas da GNR, tem plena cobertura legal, através da Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro e do Dec.-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro.Assim, de harmonia com estes arestos legais, os equipamentos são usados: na detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e na aplicação das correspondentes normas sancionatórias [Art. 4º, nº 2, alínea b), do Dec.-Lei 207/05]; os dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partir dos respectivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial (Art. 4º, nº 3, do mesmo diploma legal).E torna-se bem claro que, quando a lei fala em “tempo real”, está a permitir, intrínseca e necessariamente, o acompanhamento actual do veículo suspeito pelo veículo policial, validando a prova assim obtida, quer para efeitos administrativos, quer judiciais. De outra forma, o tempo não seria o real, nem o equipamento teria qualquer utilidade.Se dúvidas restassem, esta legislação afasta-as decididamente.
*Mas ainda existe um critério de razoabilidade:As cifras negras relativas aos acidentes de trânsito, em Portugal, conduzem a uma perspectiva pessimista e só um eficaz policiamento poderá, de alguma forma e em algum momento, fazer diminuir as mesmas, que mais não são que o triste resultado da inobservância das regras de trânsito.Mas esta eficácia tem deixado muito a desejar, quer por falta de meios, quer porque os que existem estão mal dimensionados. Assim, qualquer mecanismo tendente a melhorar o policiamento e a evitar a prática de infracções estradais será bem-vindo, é desejável e oportuno.O recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho nessa direcção; pelo que não faz qualquer sentido estar a pretender anular tal actividade, quando a mesma, para além de legítima, é um meio idóneo de se atingirem os fins procurados: a redução da sinistralidade.Também por aqui se conclui que o recurso a velocidade excessiva, na perseguição de um infractor, é lícito.Assim sendo, a prova obtida pelos agentes policiais não é ilegal e o tribunal podia e devia dela conhecer, como fez.
*Por outro lado e pese embora uma pesquisa menos perfunctória aos autos, não se vislumbra como é que a prova documental junta pela arguida no momento da interposição do recurso de impugnação judicial não foi valorada pelo Tribunal a quo no momento da formação da sua convicção: com efeito, o tribunal, ainda que de forma sucinta, apreciou, tomou conhecimento e valorou todos os meios de prova (documental e testemunhal) que lhe foram facultados, aproveitando os relevantes e ignorando os supérfluos; pelo que não se entende esta alegação da arguida; e nada mais se dirá sobre o tema.
*Assim, a sentença não padece do vício do Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.Tudo visto, improcede ainda este fundamento do recurso.
*c) A suspensão da execução da medida acessória de inibição de conduzir:Pretende, finalmente, a arguida que a sanção acessória de inibição de conduzir seja suspensa na sua execução.A sanção de inibição de conduzir reveste a natureza de pena acessória, como resulta directamente do normativo incriminador e da sua implantação sistemática.Corresponde a mesma a uma necessidade criminal e contra-ordenacional, que decorre da já citada e tão frequente sinistralidade, que ocorre na rede viária nacional.Por se tratar de uma pena, a determinação da sua medida e dos seus contornos há-de efectuar-se segundo os critérios gerais orientadores, previstos no Art. 71º do Código Penal; será ainda de ter em conta que a sua finalidade reside na censura de perigosidade, estando ainda presente a finalidade de prevenção geral.Nos termos do Art. 142º do Código da Estrada, é possível a suspensão da execução de tal sanção acessória, se se verificarem os requisitos previstos no Art. 50º do Código Penal.Em primeiro lugar, o facto de a arguida poder perder o seu emprego com o cumprimento do tempo de inibição não é, obviamente, motivo para a suspensão de tal sanção; pois que, sabendo dos riscos que corre, deveria ter respeitado com mais rigor as normas de circulação viária; impunha-se-lhe um esforço acrescido, um maior cuidado na condução, no sentido de não violar as normas do Código da Estrada; aliás, a arguida aponta tal risco, de forma pouco convincente.O citado Art. 50º permite a suspensão quando, atendendo-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior e às circunstâncias da infracção, o tribunal concluir que a simples censura do facto realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Como se vê rapidamente, estes requisitos não estão presentes: desde logo, a arguida já fora punida (em Março de 2002) por contra-ordenação, com inibição de conduzir e nem assim adequou a sua conduta às normas; por outro, o quantum de velocidade excedida é grave; assim sendo, a prognose que se faz da arguida não é, decididamente, favorável.Deste modo, a simples censura do facto e a ameaça da mesma não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quer a especial, quer mesmo a geral.Da mesma forma, não se vê meio de substituir a inibição por caução de boa conduta: esta última pressupõe a “boa conduta” e o cadastro estradal da arguida não a demonstra, nem a subentende.Pelo que a pena acessória não será suspensa.
**Decisão.Pelo exposto, acordam em audiência nesta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da arguida, confirmando a sentença.A arguida é condenada em 6 UCs de taxa de Justiça.
*Porto, 21 de Março de 2007António Luís T. Cravo RoxoJoaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais MartinsArlindo Manuel Teixeira Pinto

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